1. Proteção Animal
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Invasão de domicílio para resgate de animais |
22 Apr 2007
Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir
o cão do vizinho uivando ou latindo,
expressando solidão, dor, angústia e
desespero?
Estes maus tratos contra animais podem ser
solucionados através da intervenção imediata
da polícia, sem mandado judicial, tendo em
vista que, o pedido de uma liminar para
resgate do bicho é o remédio utilizado, mas
a espera pelo deferimento da medida, poderia
custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e
militar é importantíssimo. Lamentável,
todavia, é que prevaleça no entendimento
desses órgãos, a orientação ultrapassada de
que, sem o mandado judicial, torna-se
impossível prestar socorro ao animal. Os
casos de insensibilidade se multiplicam e a
autoridade policial, ao ser acionada, não se
envolve, apesar da Constituição Federal
permitir o arrombamento da casa ou do local
onde esteja detido o animal quando das
hipóteses de prática de fragrante delito
(Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente
ser averiguadas com a pronta e eficaz
intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII:
"Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações" e que "Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder
público: VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei
9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso,
maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos; Pena - detenção de três
meses a um ano, e multa. O Decreto Federal
24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se
maus tratos: I - praticar ato de abuso ou
crueldade em qualquer animal; II - "manter
animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar e luz".
Ora, para prestar socorro, o ingresso no
domicílio é autorizado pela própria
Constituição Federal. Para casos de
proprietários que deixam seus animais
(especialmente cães) expostos ao sol e
chuva, em locais insalubres sobre seus
próprios dejetos, onde não há luz suficiente
e acorrentados provocando dor e angústia, é
plausível invocar o dispositivo
constitucional que prevê exceções ao
princípio da inviolabilidade do lar, "salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo
constitucional não pode se restringir ao
homem, mas estendido também aos animais que
se achem em estado de perigo de vida e
sofrimento. Desse modo, conclui-se que,
diante de tais casos de impossibilidade de
comunicação com o proprietário do imóvel a
tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou
da morte, deve ser cumprido o dispositivo
constitucional, para abrir a porta da casa
em que estiver o animal, adotando
providências acautelatórias como: abrir a
porta da casa com um chaveiro para depois
fechá-la, fazê-lo na presença de três
testemunhas, lavrar um termo no local
retratando as condições em que se encontrava
o animal, comunicar à circunscrição policial
e levar o bicho a uma clínica veterinária,
evitando-se assim, a configuração da
violação de domicílio (Art. 150, CPB).
por Geuza Leitão - Advogada
Presidente da União Internacional Protetora
dos Animais - Uipa


